M�DICO - STJ (16/06/2016 - 10h02)

Negado pedido para continuar com plano de sa�de ap�s manuten��o provis�ria

A operadora n�o est� obrigada a fornecer, ap�s o t�rmino do direito de prorroga��o do plano de sa�de coletivo empresarial, um plano individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condi��es de cobertura e valor.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), em julgamento de recurso especial. No caso, um trabalhador, ap�s ter sido demitido sem justa causa, ajuizou a��o de obriga��o de fazer contra a operadora de plano de sa�de.

O autor formulou pedido de manuten��o tempor�ria em plano de sa�de coletivo empresarial e, ap�s findo o prazo legal, o oferecimento, em substitui��o, de plano de sa�de individual. O relator, ministro Villas B�as Cueva, negou o pedido.

Ele citou o artigo 30,�caput�e par�grafo 1�, da Lei 9.656/98, que garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condi��o de benefici�rio em plano de sa�de coletivo, nas mesmas condi��es de cobertura assistencial de que gozava quando da vig�ncia do contrato de trabalho.

Mas, desde que ele assuma o seu pagamento integral, pelo per�odo de manuten��o m�nimo de seis meses e m�ximo de 24 meses.

Perman�ncia tempor�ria

O ministro, entretanto, observou que n�o existe previs�o legal que obrigue a operadora de plano de sa�de a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ap�s o direito de perman�ncia tempor�ria no plano coletivo estabelecido pela Lei 9.656/98. Acrescentou o fato de a operadora em quest�o n�o comercializar planos individuais.

“A operadora n�o cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade em comunicar o desligamento do autor do plano de sa�de coletivo, n�o s� por ter-se exaurido o direito que detinha, nos termos do artigo 30 da Lei n� 9.656, mas tamb�m por ser invi�vel o oferecimento, em substitui��o, de plano individual, j� que n�o explora mais tal modalidade”, concluiu o ministro.