Processo de m�dico acusado por morte de paciente em SP ser� remetido ao MP
A motiva��o acerca das teses defensivas apresentadas na resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se � admissibilidade da acusa��o formulada pelo �rg�o ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) em julgamento de recurso de m�dico denunciado por homic�dio culposo em S�o Paulo. Ele responde penalmente porque teria agido com neglig�ncia e imper�cia ao supostamente deixar de observar regra t�cnica da profiss�o.
A v�tima fora submetida a uma cirurgia de intestino e, no dia seguinte, sentiu fortes dores e retornou ao hospital, tendo sido liberada ap�s a realiza��o de uma lavagem intestinal.
Na manh� do dia seguinte, desmaiou e retornou ao hospital, quando foi feita a segunda lavagem intestinal. O quadro da paciente se agravou. Depois de alguns dias, o mesmo m�dico a operou novamente e, logo depois, ela faleceu.
Suspens�o
No recurso dirigido ao STJ, a defesa pediu que os autos fossem remetidos ao Minist�rio P�blico para oferecimento da suspens�o condicional do processo.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator, a Lei 11.719/08 criou para o magistrado a possibilidade de absolver sumariamente o acusado.
Isso pode ocorrer quando o juiz verificar “hip�tese de evidente atipicidade da conduta, a ocorr�ncia de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extin��o da punibilidade, situa��o em que dever�, por imposi��o do artigo 93, inciso IX, da Constitui��o Federal, motivadamente faz�-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decis�es”.
Omiss�o
No caso espec�fico, o ministro verificou que a decis�o de primeiro grau fora bem fundamentada. Contudo, observou que o Minist�rio P�blico n�o se pronunciou sobre a possibilidade de suspens�o condicional do processo.
Em raz�o disso, a ju�za de direito n�o apreciou o pedido formulado pela defesa de remessa dos autos ao �rg�o ministerial, “omiss�o que, a toda evid�ncia, causa preju�zos ao r�u”, observou Mussi.
Segundo o ministro, uma vez proposta e aceita a suspens�o condicional do processo, e cumpridas as condi��es nela estabelecidas, a punibilidade ser� extinta ao t�rmino do per�odo de prova.
“Cumpre, ent�o, encaminhar os autos ao membro da acusa��o, a fim de que proponha ou n�o a benesse ao r�u, especialmente porque foi acusado de praticar crime cuja pena m�nima � de um ano, estando preenchido, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais”, determinou Mussi.